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Cerâmica Santa Gertrudes Ltda.


CNPJ: 56.883.259/0001-82

Endereco: Rodovia Washington Luiz, km. 167,5, s/ nº bairro Itaqua, Santa Gertrudes/SP, CEP 13511-000

Processo: 0004340-68.2007.8.26.0510

Comarca: Rio Claro - SP

Juízo: 4ª Vara Cível

Decretação da Falência: 23/01/2017

Informações:

Em 23/01/2017 (fls. 6780/6783) foi decretada a falência de Cerâmica Santa Gertrudes, inscrita no CNPJ nº 56.883.259/0001-82, cuja sede era localizada na Rodovia Washington Luiz, km. 167,5, s/ nº bairro Itaqua, Santa Gertrudes/SP, CEP 13511-000. Às fls. 7452/7456, o Administrador Judicial substituído apresentou o relatório das causas e circunstâncias da falência, nos termos do Art. 22, inciso III, alínea “e” da Lei nº 11.101/2005. Ato contínuo, o AJ substituído estimou os honorários em 3% (três por cento) do valor a ser apurado com a alienação dos bens arrecadados (fls. 6918), o que foi deferido na r. decisão de fls. 7621. Às fls. 7615/7616, o AJ elencou os bens imóveis arrecadados. O laudo de avaliação de bens da Massa Falida foi juntado às fls. 7637/7928. O Quadro de Credores foi apresentado pelo AJ substituído às fls. 7997/8006, cuja relação foi publicada no DJE em 14/05/2018 (fls. 8022/8024), nos termos do Art. 7º, § 2º da Lei nº 11.101/2005. Após, o AJ substituído procedeu à retificação do novo Quadro de Credores (fls. 8044/8054), o qual foi publicado em 18 de junho de 2018 (fls. 8105/8108). Às fls. 8702/8711, o Administrador Judicial substituído apresentou a relação de bens da Massa Falida de forma fracionada, com posterior complementação às fls. 8781/8783. A r. Decisão de fls. 9571 autorizou as providências necessárias para a liquidação da dívida trabalhista, com a consequente determinação de juntada do rol consolidado de credores para homologação, bem como a listagem dos credores trabalhistas contendo CPF, valores e dados bancários para o pagamento, na forma do art. 1112, § 3° e 4° das NSCGJ. Por sua vez, o AJ substituído juntou, às fls. 9799/9804, a Relação de Credores Privilegiados (Trabalhistas) que encaminharam os dados bancários para recebimento de seus créditos. A r. Decisão de fls. 9805 autorizou expedição de ofício ao Banco do Brasil para proceder aos pagamentos. Posteriormente, à fl. 9928, procedeu-se à complementação de credores que ainda não haviam enviado seus dados bancários, sendo autorizado pela r. Decisão de fls. 9931. Às fls. 9973/9975, o Auxiliar do Juízo juntou nova Relação Complementar de vários credores para o encaminhamento ao Banco, sendo deferido pelo r. Juízo à fl. 10061. O Quadro-Geral de Credores de fls. 10357/10368 foi homologado pelo Juízo na r. Decisão de fls. 10381, com a devida publicação no DJE em 10443/10445. Às fls. 10560/10562, o AJ substituído apresentou a relação dos créditos corretos para ciência dos credores e possível futura inserção no Quadro Geral Retificado que deverá ser publicado. Após, às fls. 11021/11032, o anterior AJ nomeado solicitou sua substituição e apresentou minuta do Quadro-Geral de Credores, com a inclusão da Fazenda Nacional, nas classes pretendidas, mas de acordo com a sua visão. Com a arrecadação do ativo, destaca-se que, às fls. 8702/8711, o Administrador Judicial substituído apresentou a relação de bens da Massa Falida de forma fracionada, com posterior complementação às fls. 8781/8783. Realizada a avaliação, sobrevieram os leilões eletrônicos, sendo arrematados todos os bens de propriedade da Falida (fls. 10035).

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