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Geo Clean Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda.


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CNPJ: 11.031.824/0001-45

Endereco: Rua Professora Ergília Micelli, nº 625 e 681, Jardim Regina, Araraquara/SP, CEP 14808-110

Site: https://geoclean.ind.br/

Processo: 1004669-07.2019.8.26.0037

Comarca: Araraquara - SP

Juízo: 4ª Vara Cível

Deferimento: 03/06/2019

Pedido: 26/04/2019

Informações:

Em 26/04/2019 foi ajuizado o pedido de Recuperação Judicial de Geo Clean Industria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., sendo deferido o processamento no dia 03/06/2019. O 1º Edital (art. 52, §1º da Lei 11.101/2005) foi publicado no dia 31/07/2019 e o 2º Edital (art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005) no dia 27/11/2019 (fls. 1291/1292). O Plano de Recuperação Judicial foi apresentado no dia 02/08/2019 (fls. 643/706). Realizada Assembleia Geral de Credores nos dias 1/10/2020 e 8/10/2020, o Plano restou rejeitado pelos credores, assim, foi formalizado o pedido de aplicação do cram dowm pela Recuperanda (fls. 1604/1612). Ato contínuo, após manifestação da Administradora (fls. 1618/1630), foi designada Audiência de Gestão Democrática para o dia 22/02/2021 (fl.1665/1667), sendo instalada na referida data, restou designada nova AGC Virtual para o dia 21/05/2021, em primeira convocação, e 28/05/2021, em segunda convocação. Em decisão proferida às fls. 2202/2206, foi homologado a aprovação do Aditivo do Plano de Recuperação Judicial. Ato contínuo, além dos Embargos de Declaração opostos pela Recuperanda, foi noticiada a interposição de Agravo de Instrumento (2205110-30.2021.8.26.0000) pelo Banco do Brasil, ambos em face da r. decisão de fls. 2202/2206. Em 08 de setembro de 2021, às fls. 2263/2269, foi noticiado o indeferimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo do pedido de efeito suspensivo pleiteado em sede do Agravo de Instrumento de nº 2205110-30.2021.8.26.0000. Em 15 de setembro de 2021, às fls. 2276/2277, os Embargos de Declaração opostos pela Recuperanda foram rejeitados pelo juízo. Ademais, em 18 de outubro de 2021, às fls. 2284/2288, foi juntada a decisão monocrática em sede do Agravo de Instrumento de nº 2241113-81.2021.8.26.0000 que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Em 18 de novembro de 2021, às fls. 2294/2297, a Recuperanda requereu a baixa dos protestos e dos cadastros de inadimplentes. Aguarda-se decisão do juízo. Nesse sentido, em 13 de dezembro de 2021, às fls. 2317/2320, esta Administradora apresentou manifestação requerendo esclarecimentos da Recuperanda sobre quais débitos (valor do débito inscrito, contrato e a respectiva data em que se originou a obrigação) e sobre quais credores (nome, endereço e CNPJ), ela detém a aludida pretensão de baixa de restrição. Além disso, entendeu-se pela abertura do contraditório para que os credores eventualmente apontados se manifestassem. Em junho de 2022, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial expediu ofícios nos autos da Recuperação Judicial (fls. 2328/2350), noticiando que houve v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento de nº 22411113-81.2021.8.26.0000, o qual foi julgado em conjunto com o recurso nº 2205110-30.2018.8.26.0000 e nº 2235449-69.2021.8.26.0000. A Recuperanda apresentou manifestação às fls. 2423/2426 requerendo autorização para alienação de 10 (dez) veículos, com o objetivo de reduzir custos, impedir prejuízos e geração de fluxo de caixa. A Administradora Judicial, por seu turno, opinou pela intimação da Recuperanda para que apresentasse cópia dos documentos de todos os veículos, de modo a comprovar a titularidade, bem como que a venda dos bens deverá ser condicionada à prestação de contas por parte da Recuperanda, a qual deverá demonstrar, pormenorizadamente, a destinação dos recursos (fls. 2454/2456). O Ministério Público ratificou a manifestação da Auxiliar do Juízo (fls. 2460/2461). Em 19/07/2022 a Administradora Judicial apresentou parecer (fls. 2489/2490) opinando para que a alienação pleiteada pode seguir, à exceção dos veículos Fiat Palio Fire Way (Placa QBZ0399), Chevrolet Montana LS (Placa QBH7671) e Fiat Strada Working (Placa FCE 4627), até que sejam regularizadas as pendências junto aos bancos fiduciários. Houve r. decisão de fls. 2517, exarada em 12/08/2022, autorizou a alienação dos veículos constantes da tabela de fls. 2489, à exceção dos que possuem restrição financeira, mediante prestação de contas. Quanto ao requerimento da baixa das restrições, determinou a intimação desta Administradora Judicial. Atualmente o processo se encontra em fase de cumprimento do Plano de Recuperação Judicial.

Anexos:

  01 - RMA - 04.2019 - 07.2019   Arquivo para download

  02 - RMA - 08.2019 - 09.2019   Arquivo para download

  03 - RMA - 10.2019 - 02.2020   Arquivo para download

  04 - RMA - 03.2020 - 05.2020   Arquivo para download

  05 - RMA - 06.2020 - 07.2020   Arquivo para download

  06 - RMA - 08.2020   Arquivo para download

  07 - RMA - 09.2020 - 10.2020   Arquivo para download

  08 - RMA - 11.2020   Arquivo para download

  09 - RMA - 12.2020   Arquivo para download

  10 - RMA - 01.2021 - 02.2021   Arquivo para download

  11 - RMA - 03.2021 - 04.2021   Arquivo para download

  12 - RMA - 05.2021 - 06.2021   Arquivo para download

  13 - RMA - 07.2021 - 08.2021   Arquivo para download

  14 - RMA - 09.2021 - 10.2021   Arquivo para download

  15 - RMA - 11.2021 - 12.2021   Arquivo para download

  16 - RMA - 01.2022 - 06.2022   Arquivo para download

  17 - RMA - 07.2022 - 08.2022   Arquivo para download

  18 - RMA - 09.2022   Arquivo para download

  19 - RMA - 10.2022   Arquivo para download

  20 - RMA - 11.2022   Arquivo para download

  21 - RMA - 12.2022   Arquivo para download

  22 - RMA - 01.2023   Arquivo para download

  23 - RMA - 02.2023   Arquivo para download

  24 - RMA - 03.2023   Arquivo para download

  25 - RMA - 04.2023   Arquivo para download

  26 - RMA - 05.2023   Arquivo para download

  27 - RMA - 06.2023   Arquivo para download

  28 - RMA - 07.2023   Arquivo para download

  29 - RMA - 08.2023   Arquivo para download

  30 - RMA - 09.2023   Arquivo para download

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