Em 11/04/2016, foi ajuizado o pedido de Recuperação Judicial da sociedade RR Asset Industria de Embalagens Flexíveis Ltda., sendo deferido o processamento no dia 13/06/2016. O 1º Edital (art. 52, §1º da Lei 11.101/2005) foi publicado no dia 26/09/2016 (fls. 939/941) e o 2º Edital (art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005), no dia 12/06/2017 (1288/1289). O Plano de Recuperação Judicial (PRJ) foi apresentado no dia 22/08/2016 (fls. 738/866), não sendo aprovado em AGC realizadas 1ª convocação (12/12/2018) e 2ª convocação (19/12/2018), foi pleiteada a aplicação do cram down pela Recuperanda (fls.2671/2687), sendo indeferido pelo Juízo (fls.2902/2905) em 27/09/2020, que, contudo, acolheu o pedido de apresentação de novo plano. Assim, foi juntado o novo plano (fls.2916/2999) em 12/10/2018, sendo aprovado em AGC realizada no dia 12 de dezembro de 2018 (fls.3111/3119), e homologado judicialmente em decisão às fls.3150/3155. Todavia, a referida decisão foi revogada por acordão proferido no AI 2098554-72.2019.8.26.0000 (fls.3228/3239), que determinou a realização de nova Assembleia (fls.3314/3324), realizada no dia 24/09/2019, em que foi aprovado o PRJ (fls.5171/5196). Em 11/09/2019 (fls.3325/3332) foi concedida a Recuperação Judicial. Em 03/04/2020, foi acostado aos autos o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2276705-60.2019.8.26.0000, que declarou nula a “Classe V” (“sui generis”) criada para créditos incertos, ilíquidos e inexigíveis. Bem como, para reconhecer subsistir erro material na decisão recorrida, ficando declarada a nulidade da Cláusula 6.3 e não, da Cláusula 6.4. Em 13/10/2020 (fls. 3805/3850), foi juntado aos autos pela Recuperanda o PRJ com os ajustes determinados no AI nº 2276705-60.2019.8.26.0000. Às fls. 3.872/3874, a recuperanda apresentou nova planilha de pagamento sobre o crédito da CPFL, ajustando corretamente o crédito, de modo que as parcelas e o prazo de pagamento estão em conformidade com o plano de recuperação judicial e com as planilhas juntas às fls. 3.736/3.775. Em 08/10/2021, a recuperanda pediu o encerramento da Recuperação Judicial (fls. 3907/3911), aguardando-se manifestação dos credores.
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