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O processo de recuperação judicial possibilita que a empresa renegocie com seus credores os débitos decorrentes de uma crise econômico-financeira, de modo a recuperar e prosseguir com a atividade empresarial, bem como impedir a falência. 

O primeiro passo é protocolar uma petição inicial pleiteando a própria recuperação judicial. Com a aceitação do juiz (deferimento – Art. 52, Lei 11.101/2005), será nomeado um Administrador Judicial para auxiliar o juízo no tramite da ação. 

A administradora judicial enviará correspondências aos credores informando a data do deferimento da recuperação judicial, a natureza, o valor e a classificação do crédito, bem como será publicado edital (do art. 52, §1º da Lei 11.101/05) com a lista dos credores e os respectivos créditos. Com a publicação deste edital, os credores terão o prazo de 15 dias para apresentarem habilitações, caso não esteja na referida lista ou, eventuais divergências, nos termos do Art. 7º, §1º da mesma lei.

Encerrado o prazo anteriormente mencionado, a administradora judicial terá o limite de 45 dias para analisar as divergências e habilitações, a fim de elaborar e disponibilizar o 2º edital de credores.

Com a publicação do 2º edital, os credores terão o prazo de 10 dias para impugnar os dados da 2ª lista, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. 

O Administrador Judicial elabora o quadro geral dos credores de acordo com as alterações decorrentes dos julgamentos das impugnações de crédito apresentadas e habilitações retardatárias.

Além disso, a recuperanda deverá apresentar o Plano de Recuperação no prazo de 60 dias, a contar da decisão que determinou o processamento do pedido, devendo ser publicado Edital (art. 53. Parágrafo único da Lei 11.101/2005) com prazo de 30 (trinta) dias para que os credores possam apresentar eventuais objeções ao plano.

No caso de ser apresentada objeção ao Plano de Recuperação, convoca-se a Assembleia Geral dos Credores, presidida pelo Administrador Judicial, para que seja discutida a objeção e realizada a votação para aprovação ou não do Plano. A convocação para Assembleia se dá por meio de publicação de edital, tanto no Diário Oficial, quanto por publicação em jornal de grande circulação no local da sede do devedor e de suas filiais.

Depois da aprovação do plano em Assembleia, ou se não tiver ocorrido objeção, caberá ao juiz conceder ou não a recuperação judicial. Se concedida, iniciam-se os pagamentos, de acordo com o plano de recuperação judicial, havendo a fiscalização pelo juízo da recuperação judicial durante dois (2) anos. Após esse prazo, se tiverem sido cumpridas todas as obrigações vencidas neste período, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial.

Trata-se de pessoa jurídica especializada, nomeada pelo Juiz da Vara em que foi autorizado o processamento da recuperação judicial, para auxiliar a Justiça e desempenhar suas funções previstas no art. 22 da Lei n.º 11.101/2005.

Não, o Administrador Judicial é um auxiliar da justiça que responde ao Poder Judiciário, de acordo com as atribuições elencadas no art. 22 da Lei 11.101/2005. 

A atuação do Administrador é definida pela referida Lei e determinações do Juiz da respectiva ação, sendo que, no caso de falência, tem como atribuição representar a massa falida em todas suas atividades e situações em que está envolvida, podendo inclusive, constituir advogados.

No caso da Recuperação Judicial, as atribuições do Administrador estão relacionadas à fiscalização da empresa, a fim de acompanhar desempenho da empresa devedora e apurar a viabilidade de Recuperação desta, não tendo poder de gestão, o qual somente poderá ser atribuído no caso do administrador/gestor da empresa devedora ser afastado e até a nomeação judicial de um Gestor provisório.

A carta enviada pela administradora judicial tem o objetivo de informar ao credor que a empresa devedora teve o pedido de recuperação judicial autorizado/deferido ou foi decretada sua falência, constando o valor e classificação do crédito apontado pela devedora.

Deste modo, se o valor informado estiver correto, significa que o crédito já está devidamente habilitado e, portanto, não é preciso fazer nada, apenas acompanhar o andamento do processo com o cumprimento das demais fases.

Caso o valor ou a classificação do crédito estejam errados, o credor, seguindo as instruções contidas na carta, deverá apresentar divergência ao Administrador Judicial, a fim de solicitar a retificação das informações, devendo instruir a divergência com os documentos contábeis pertinentes (notas fiscais, contratos, comprovantes de entregas dentre outros) para demonstrar o valor correto.

Em regra, podem ser habilitados apenas os créditos existentes até a data do pedido de recuperação judicial, mesmo que não estejam vencidos, mas que foram constituídos até referida data, conforme determina o art. 49 da Lei 11.101/2005. 

Desta forma, não serão incluídos na Recuperação Judicial da empresa devedora os créditos constituídos posteriormente ao pedido e os demais extraconcursais, tal como o crédito garantido por alienação fiduciária, entre outros.

Para os processos digitais é possível consultar o andamento do processo através do portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na opção "Consultar Processos", ou então, consultar a Administradora Judicial.    

Caso o crédito não esteja relacionado ou, ainda, se relacionado, mas possui algum erro quanto a seu valor e/ou categoria, deverá o credor providenciar a correção através das medidas indicadas na pergunta “Meu crédito não está na relação de credores. O que preciso fazer?”.

A inclusão do crédito pode ser realizada através de duas maneiras: via administrativa e pela via judicial, tanto na ação de recuperação judicial, quanto na falência, sendo necessário verificar a atual fase em que o processo se encontra.

Após a publicação do 1º edital de credores dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de habilitação ou divergência deve ser realizado pela via administrativa, devendo ser apresentado diretamente ao Administrador Judicial, conforme previsto no Art. 9º da Lei 11.101/2005. Nesta fase não é necessária a contratação de advogado.

Com a publicação do 2º edital de credores, o pedido de habilitação ou divergência deve ser realizado pela via judicial, por meio de petição inicial endereçada ao Juiz da Vara que tramita o processo de recuperação judicial ou de falência, de acordo com os artigos 8º e 10 da Lei 11.101/2005.

A habilitação é utilizada quando o credor que não foi relacionado pela empresa devedora na relação de credores. Já a divergência de crédito é utilizada quando há diferença do valor, classificação do crédito ou razão social do credor na relação de credores apresentada pela empresa devedora.

No caso da ação de Recuperação Judicial, o crédito deve ser atualizado da data de vencimento até a data da apresentação do pedido (data de distribuição da ação).

No caso da falência, o crédito deve ser atualizado da data de vencimento até a data da sentença de decretação da falência (data de distribuição da ação), de acordo com o disposto no artigo 9º da Lei 11.101/2005.

No caso da recuperação judicial, o pagamento aos credores será da forma prevista no Plano de Recuperação Judicial, o qual é apresentado pela devedora, aprovado na Assembleia Geral de Credores e homologado pelo Juiz. 

Já no caso da Falência, os pagamentos são realizados após arrecadação dos ativos e levantamento do passivo da massa falida, de acordo com o artigo 149 da Lei 11.101/2005, devendo primeiramente ser realizada as restituições e pagamento dos créditos extraconcursais, na forma do artigo 84 da referida Lei, bem como o crédito referido no art. 151 da Lei. Após, deve ser realizada a consolidação do quadro geral de credores para pagamento dos demais credores, conforme a ordem prevista no artigo 83 da Lei.

A presença na Assembleia Geral de Credores não é obrigatória, porém, recomenda-se que o credor participe, uma vez que o Plano de Recuperação Judicial e demais questões pertinentes ao processo serão submetidas à aprovação nesta oportunidade. 

Caso o credor tenha interesse em participar da Assembleia, poderá comparecer pessoalmente ou ser representado através de procuração outorgando poderes específicos para votar ou transigir, devendo habilitar-se em até 24h antes do início da Assembleia para regular o credenciamento.

Deverá apresentar objeção nos autos da Recuperação Judicial, pela via judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do edital apresentado pelo Administrador Judicial, no qual constará o aviso de recebimento do Plano de Recuperação apresentado pelo devedor(a).

O credor não precisa contratar um advogado para apresentar a habilitação ou divergência de crédito diretamente à Administradora na fase administrativa e também para participação na Assembleia de Credores.

No entanto, o credor que tenha interesse em ser representado no processo judicial, contestando ou impugnando fatos e valores em Juízo, deve ser representado por um advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

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